APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um benefício oferecido aos trabalhadores que atuaram em áreas insalubres em decorrência de suas atividades laborais, de modo a estarem expostos a agentes nocivos, tendo sido ou não acometidos por doenças e/ou sua saúde física prejudicada ao longo dos anos em exposição.
Em geral, para receber esse tipo de aposentadoria, o interessado deve comprovar que trabalhou efetivamente sob condições insalubres, por meio do documento chamado de Perfil Profissional Previdenciário (PPP).
Outro dado importante para a concessão desse – que é um dos benefícios previdenciários talvez menos conhecido hoje em dia – é que o solicitante deve ter contribuído por no mínimo 15 e no máximo 25 anos.
APOSENTADORIA POR IDADE
De acordo com as regras previstas pela legislação vigente, tem direito a aposentadoria por idade o indivíduo que completar 65 anos, quando homem e 60 anos, se mulher.
No caso de trabalhadores rurais de ambos os sexos (produtores rurais, pescadores artesanais, extrativistas ou indígenas), o prazo mínimo de carência é reduzido em cinco anos.
Na prática, esse tipo de aposentação tem por objetivo beneficiar os segurados que atingiram à terceira idade, desde que efetuados pelo menos 180 contribuições mensais, para recebimento de benefício – equivalente a 70% de sua média salarial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Diferente da aposentadoria por idade, essa categoria está diretamente associada àqueles que contribuíram para a Previdência Social por pelo menos 35 anos se homem e 30, se mulher. Por outro lado, não há idade mínima.
Já no caso da aposentadoria proporcional, aplica-se às regras do tempo de pedágio, ou seja, as regras de transição. Entretanto, sua aplicabilidade está restrita para algumas situações específicas.
Para tanto, os interessados devem ter começado a contribuir antes de 16 de dezembro de 1998 e atingida idade mínima de 53 e 48 anos, para homens e mulheres, respectivamente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
De modo geral, a aposentadoria por invalidez é um dos benefícios previdenciários mais comuns, conferido aos segurados que, por motivo de doença ou acidente, tornaram-se incapazes de exercer suas atividades laborais.
No entanto, para ter acesso a esse tipo de benefício, o interessado deve cumprir carência mínima de 12 meses e ter sido acometido por doença que o incapacite para o trabalho após se filiar ao Regime Geral da Previdência Social.
Portanto, caso o problema médico seja anterior ao início das contribuições para a Previdência, o benefício pode ser negado.
Vale lembrar que a incapacidade para o trabalho deve ser devidamente comprovada por meio de perícia médica, seja a moléstia de caráter permanente ou definitivo.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício previsto pela Lei nº 8.213/91 e tem por objetivo assegurar ao trabalhador urbano, rural, doméstico, trabalhador avulso e ao segurado especial uma fonte de subsistência – em virtude de acidentes de qualquer natureza, desde que também comprometam sua capacidade para atividade laboral.
Em linhas gerais, esse tipo de pagamento tem caráter indenizatório e inicia-se após a interrupção do pagamento de auxílio-doença.
Por regra, o benefício não pode ser concedido aos contribuintes individuais e segurados facultativos.
AUXÍLIO-DOENÇA
Trabalhadores que contribuem para a Previdência Social tem direito ao auxílio-doença em caso de moléstia que o torne incapacitado para o trabalho em um período superior a 15 dias consecutivos.
Entretanto, para ter direito ao benefício, esses trabalhadores devem se qualificar como segurados, cumprir a carência mínima e apresentar incapacidade para o trabalho.
O motivo da incapacidade não precisa, obrigatoriamente, estar relacionada a todas as atividades laborais. Esse tipo de cobertura trata da impossibilidade de atuar em atividades habituais, como as atribuições realizadas na atual função, por exemplo.
LOAS/BPC
Também chamado de Benefício de Prestação Continuada ou BPC, o Benefício Assistencial refere-se ao pagamento de um salário mínimo mensal para indivíduos que não têm recursos ou meios próprios para garantir sua subsistência ou de tê-la provisionada por terceiros.
De modo geral, o BPC pode ser concedido a pessoas idosas em idade superior a 65 anos, ou pessoas com deficiência.
Na prática, esse tipo de benefício é destinado às pessoas em situação de pobreza ou necessidade, seja por conta da idade avançada ou por problemas físicos, psíquicos ou intelectuais.
Nesses casos, o beneficiário não precisa necessariamente ter contribuído para o INSS. Para tanto, basta que os pré-requisitos estabelecidos sejam cumpridos.
Quem tem direito ao benefício assistencial?
Idosos ou deficientes que tenham renda inferior a 1/4 – um quarto do salário-mínimo, mesmo que nunca tenham contribuído para a previdência. Já que para receber esse benefício não é necessário ter contribuído para o INSS.